lar as contas da administração dos ex-gestores referente ao exercício de 2005.
Por isso, o MP/CE ajuizou ação de improbidade administrativa, com pedido liminar, requerendo o bloqueio das contas de Expedito Ferreira da Costa e de Adélia Maria Araújo Bandeira. Alegou que o TCM comprovou ausência de licitação para serviços de saúde no montante de R$ 1.161.258,37.
Em contestação, os réus defenderam que a empresa credora dos valores é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), razão pela qual a licitação foi dispensada, conforme estabelece a Lei nº 8.666/93. Eles atribuíram ainda a responsabilidade a uma terceira pessoa, que havia assinado os contratos.
Em outubro de 2011, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Aracati, Maria do Socorro Montezuma Bulcão, determinou, por meio de liminar, o bloqueio dos bens dos réus no valor de R$ 2.633.936,18. A magistrada considerou que a tese do MP de improbidade administrativa não pode ser afastada e disse que a medida é necessária, pois visa garantir o ressarcimento ao erário dos valores gastos indevidamente.
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